O mecanismo vai além do parcelamento da dívida e permite a negociação técnica das obrigações, com impacto direto na regularidade financeira, no fluxo de caixa e na atração de investimentos.
Operações tributárias se consolidam como ferramenta estratégica para reestruturação financeira de empresas
O mecanismo vai além do pagamento de dívidas e possibilita a negociação técnica de compromissos, o que afeta diretamente a regularidade da tributação, o fluxo de caixa e a atração de investimentos.
A operação tributária vem se consolidando, nos últimos anos, como um dos principais instrumentos de política fiscal voltados à regularização do passivo empresarial e à recuperação dos créditos públicos no Brasil.Longe de ser um simples plano de incentivo parcelado, a instituição representa um sofisticado modelo jurídico de negociação estruturada entre o contribuinte e o fisco.
Previsto no art.171 do Código Tributário Nacional e regulamentada na Lei nº 13.988, a operação tributária recebeu forma mais ampla pela Lei nº 14.375, o que ampliou as possibilidades de isenções, flexibilizou o prazo e adaptou melhor o mecanismo à realidade financeira das empresas.
Na prática, a operação pode ser realizada mediante adesão a notificações, por meio de negociação individual, em disputas administrativas ou judiciais, tanto de dívidas registradas como dívida ativa quanto de créditos ainda administrados pela Receita Federal.Cada método exige uma leitura técnica e estratégica de responsabilidade.
Segundo o advogado e consultor de regularização tributária Geraldo Rodriguez Patricio, o ponto central da transação é uma análise detalhada da situação tributária da empresa.As transações fiscais não são automáticas. Requer capacidade regulatória, leitura estratégica de responsabilidade e integração entre contabilidade, direito tributário e planejamento financeiro, enfatizou.
Das modalidades disponíveis, a transação individual se destaca como a mais estratégica.Permite criar soluções customizadas com descontos adequados em multas, juros e encargos, prazos de pagamento estendidos e até mesmo utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, se for o caso.
"Nas negociações individuais é possível montar um plano financeiro juridicamente sustentável. Montando o fluxo de caixa real da empresa. É aqui que a transação deixa de ser defensiva e se torna uma importante ferramenta de recuperação empresarial", explica Patricio.
Porém, o uso de ferramentas requer atenção a pontos sensíveis.A estrutura do órgão pagador, adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda, afeta diretamente o percentual do desconto concedido, e a falta de concordância nas demonstrações contábeis pode reduzir o valor.
Outro aspecto relevante é a análise de recuperação de crédito, que define o grau de flexibilidade da negociação.Quanto menor for a probabilidade de recuperação atribuída ao tesouro, maior será a margem para as concessões, desde que bem estabelecidas.
O cumprimento das obrigações fiscais também é importante após a assinatura do contrato.O não cumprimento desta recomendação levará ao encerramento automático da transação e ao reembolso total do empréstimo com custos.Portanto, o modelo deve respeitar muito a capacidade financeira da empresa.
Quando bem estruturada, uma operação tributária pode trazer consequências significativas, como redução significativa de passivos, fechamento de paraísos fiscais, desbloqueio de ativos, restauração de certidões negativas de dívida e melhoria de ratings bancários, além de gerar ofertas e atrair investidores.
“As operações tributárias representam uma mudança de paradigma na relação entre o Fisco e os contribuintes, especialmente na lógica jurídica modelada na base do acordo financeiro, sem abrir mão do rigor técnico e da segurança jurídica”, enfatiza o advogado.
Patricio acredita que uma regulação financeira bem administrada vai além da simples redução da dívida.E conclui: “Trata-se de reposicionar a empresa no mercado, restabelecendo a sua capacidade de investimento e reduzindo significativamente os riscos jurídicos. A diferença está na estratégia e não no simples cumprimento automático”.
