No domingo (22), o governo publicou a Medida Provisória 927, que estabelece regras para o relacionamento entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus. Entre as medidas, o MP autoriza a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.
O documento diz que “para enfrentar os efeitos econômicos resultantes do estado de calamidade pública e preservar o emprego e a renda”, os empregadores podem tomar as seguintes medidas:
- Suspensão do contrato de trabalho.
- Teletrabalho
- Antecipação de férias individuais.
- Subsídio coletivo de férias
- Aproveite e antecipe férias
- Banco de horas
- Suspensão de requisitos administrativos em saúde e segurança ocupacional.
- Orientar o trabalhador para a qualificação
- Diferimento de pagamento do FGTS
Agora verifique em detalhes o que muda com cada ação planejada:
- Durante o estado de calamidade pública, o funcionário e o empregador podem firmar um contrato individual por escrito para garantir a permanência do vínculo empregatício.
- O empregador pode alterar o regime de trabalho no local para o teletrabalho e determinar o retorno ao modo anterior, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração deve ser notificada com 48 horas de antecedência.
- Se o funcionário não tiver o equipamento necessário para trabalhar remotamente, o empregador poderá fornecer o equipamento. Se não for possível oferecer meios de trabalho remotos, o dia útil normal será calculado.
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará o funcionário da antecipação de suas férias com pelo menos 48 horas de antecedência.
- As férias não podem ser realizadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e podem ser concedidas antes mesmo do período da compra.
- Os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco de coronavírus terão prioridade ao conceder férias.
- Os profissionais de saúde ou outras pessoas que desempenham funções essenciais podem ter suas férias suspensas, com 48 horas de antecedência.
- Para férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador pode optar por pagar o terço adicional após a concessão, até a data do bônus de Natal.
- No caso de demissão de um funcionário, o empregador pagará no final das férias não tiradas pelo trabalhador.
- Até 31 de dezembro, o empregador pode, a seu critério, conceder licença coletiva e deve notificar o grupo de funcionários afetados com pelo menos 48 horas de antecedência.
- A medida provisória permite antecipar feriados não religiosos. Para isso, o empregador deve notificar os funcionários com 48 horas de antecedência e indicar as férias realizadas com antecedência. No caso de feriados religiosos, a medida depende da aprovação do funcionário.
- Durante o estado de calamidade, o contrato de trabalho pode ser suspenso, por um período de até 4 meses, pela participação do funcionário atual ou pelo programa de qualificação profissional pessoal oferecido pelo empregador. Essa suspensão não dependerá de um acordo coletivo ou convenção.
- O empregador pode conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem salário, durante o período de suspensão contratual, com um valor definido livremente entre as partes.
- Durante a suspensão contratual, o funcionário terá direito a todos os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador.
- A medida provisória suspende o pagamento obrigatório do FGTS pelos empregadores, pelos meses de competição em março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
- Durante o estado de calamidade pública, as unidades de saúde podem, por acordo individual por escrito, prolongar a jornada de trabalho e adotar horas extras. A medida também se aplica a atividades não saudáveis e à jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
- Casos de contaminação por coronavírus não serão considerados ocupacionais, a menos que haja evidência do nexo de causalidade.
- Nos próximos 180 dias, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão como um guia. Eles só podem aplicar sanções em caso de irregularidades como falta de registro de funcionários; em situações de risco grave e iminente; quando houver um acidente fatal e em casos de trabalho em condições semelhantes ao trabalho escravo ou infantil.
Note-se que o Congresso Nacional ainda votará no MP. No entanto, já está em vigor pelos próximos 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, especificamente o prazo válido de suspensão dos contratos de trabalho.
Leia o MP em sua totalidade