Pedido de Fortaleza pelo cancelamento do jogo com o Athletico-PR no último sábado (7), pela 20ª rodada do brasileiro. foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A decisão saiu nesta quarta-feira (11) e foi decretada pelo presidente do órgão, Otávio Noronha, que não viu “erro de lei” nos documentos anexos, mas sim descontentamento do clube tricolor.
O presidente do tribunal considerou “contraditória” a ação intentada por Fortaleza porque o clube alega interpretações errôneas nas jogadas que geraram os gols do Tricolor e do Huracán. Segundo Noronha, não há embasamento legal para apoiar o pedido de Fortaleza.
Atletico-PR x Fortaleza, Arena da Baixada – Foto: Dudu Oliveira / Fortaleza CE
As reclamações de Fortaleza sobre arbitragem têm sido constantes ao longo do Brasileirão e da Copa do Brasil 2020. Nos jogos contra São Paulo, Fluminense, Grêmio, Atlético-GO e Atlético-MG, O clube tricolor não concordou com as decisões do árbitro de campo e do VAR.
Após os jogos contra Fluminense e Atlético-PR, o presidente do Leão, Marcelo Paz, reclamou publicamente das decisões arbitrais que prejudicaram Fortaleza. No duelo contra Huracán, o então treinador Rogério Ceni não deu entrevista coletivae Marcelo Paz não poupou críticas à conduta do juiz Ramon Abatti Abel.
Veja o despacho completo do presidente do STJD
“O inciso III, do inciso 2, do artigo 84 da CBJD estabelece que o Presidente do Tribunal competente deve, previamente, indeferir a instauração do procedimento de impugnação do resultado inicial, quando não houver condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será indeferida de imediato pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar a condição exigida pelo Código para a iniciativa de desafio; “
Isso é exatamente o que acontece no caso presente.
Percebe-se que a peça Exordial está muito bem trabalhada, mas o imenso esforço retórico exercido por seu Assinante certamente não foi suficiente para esconder o fato infalível de que sua pretensão, afinal, é debater, dessa forma restrita, com raciocínio vinculativo, a existência de supostos erros de interpretação pela equipa de arbitragem.
Embora o Reclamante tenha habilmente tentado desviar todos os obstáculos estabelecidos pela Jurisprudência do STJD para receber o Concurso de Resultado da Partida, é impossível deixar de notar sua expectativa de que este Juízo se transforme em Tribunal Desportivo de disputa de jogo. de “Terceiros”, que de forma alguma podem ser admitidos.
Na verdade, o argumento do Requerente é surpreendente, até mesmo contraditório.
Em primeiro lugar, afirma que o golo que marcou, embora pudesse ter sido correctamente anulado, foi algo anómalo, dada a intervenção do VAR, à luz dos seus próprios protocolos, o que impediria a revisão.
Em seguida, reclama que o gol marcado pelo adversário, não teria sido revisto em campo, o que, a seu aviso, seria obrigatório.
Mas o que mais importa neste bloco processual é que tanto numa como na outra hipótese, a Autora argumenta sobre alegados erros na qualificação da arbitragem, devido a erros de interpretação.
Na Gol a seu favor, ele acrescenta que pode ter havido uma irregularidade inexistente. No gol de sua equipe, ele afirma que teria havido uma falha no jogo.
Assim, a articulação retórica da Equipa Requerente, na realidade, não a ajuda, pelo contrário, reforça a circunstância que a coloca em desvantagem, revelando apenas a sua insatisfação.
Também se trata de clarividência, quando recolheu, embora para argumentar, uma compilação de manchetes da imprensa especializada, sobre supostos prejuízos causados por supostos erros de arbitragem em outras partes.
A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido de que somente o erro de direito pode servir para fundamentar a pretensão de contestar o Resultado do Partido, sendo que o princípio da pró-concorrência informa que este instituto não deve ser popularizado, deixando em dúvida o resultado obtido em campo, quando não há fundamentos mínimos para fundamentar a reivindicação.
Dito isso, o INDEFIRO à Exordial, na forma da contribuição prevista no inciso III, do inciso 2 do art. 84 da CBJD “.