A legislação tributária brasileira está em revisão. Por enquanto, o Congresso Nacional do Brasil discute algumas emendas constitucionais importantes e projetos de lei em duas frentes:
- Unificação dos impostos existentes sobre o consumo, possivelmente na forma de um IVA simplificado e abrangente; e
- A reforma do imposto de renda, um conjunto de modificações legais nucleares que podem implicar em algumas mudanças estruturais no sistema tributário brasileiro.
Analistas políticos locais ousam dizer que este é um ensaio para uma reforma e reestruturação tributária mais geral que está por vir.
Todas essas mudanças dão origem a múltiplas discussões de diferentes perspectivas. Este artigo focalizará a necessidade de se reformular as estruturas tributárias internacionais frente às possíveis modificações da legislação tributária brasileira, que se tornaram uma realidade.
Esses projetos legislativos estão sob intenso debate legislativo e, portanto, o escopo de nossa análise se limita às tendências qualitativas vigentes, como vislumbres para futuras reformulações de estratégias tributárias. É dada especial atenção à política fiscal de distribuição de lucros e dividendos.
Política de distribuição de dividendos brasileira atual
Desde 1996, o Brasil adota a posição de não tributar os dividendos pagos por empresas residentes aos seus acionistas, sejam eles residentes no Brasil ou não. É importante observar que os dividendos recebidos de empresas não residentes estão sujeitos a tributação no Brasil. Essa política teve um impacto duplo. Por um lado, isso tem sido apontado como motivo para uma maior alíquota de imposto sobre o lucro das empresas, uma vez que os dividendos não seriam tributados.
Por outro lado, isso reduziu a importância dos tratados de dupla tributação (TDT), pelo menos do ponto de vista dos dividendos distribuídos por empresas residentes no Brasil. Uma vez que não pode haver bitributação sobre tais dividendos, se eles não forem tributados no Brasil.
Uma exceção importante poderia ser encontrada naqueles tratados em que cláusulas de redução de impostos ou créditos de contrapartida estivessem disponíveis, os quais concediam crédito tributário a acionistas não residentes, mesmo que não houvesse impostos sobre dividendos no Brasil. Isso representou um benefício fiscal, o que levou a uma menor carga tributária. Mas essas cláusulas tornaram-se mais raras nos tratados mais recentes, disponíveis apenas nos mais antigos.
Com essa política de tributação predominante dos lucros em detrimento dos dividendos, o Brasil tornou o Brasil menos suscetível à imposição de tributos sobre a TDT, uma vez que os lucros geralmente são tributados apenas na fonte, mas os dividendos de direitos de tributação têm limitações. Do ponto de vista do contribuinte, a TDT foi menos eficaz ou atraente nesse aspecto.
Nova proposta de política e impacto nas estratégias de planejamento tributário
Um dos pilares mais importantes da atual proposta de reforma do imposto de renda é a restituição dos impostos sobre os dividendos. A versão atual do Projeto de Lei prevê a retenção na fonte de 20% quando os dividendos são pagos a não residente, podendo aumentar para 30% se forem pagos a residente em estado considerado paraíso fiscal ou com regime tributário privilegiado.
O impacto conseqüente seria o oposto da política atual. Em primeiro lugar, no que se refere à distribuição de dividendos, os tratados de bitributação se tornariam mais importantes para obter eficiência tributária no recebimento de dividendos do Brasil, provavelmente exigindo o replanejamento das estruturas de propriedade das ações e participações das empresas brasileiras.
Em segundo lugar, a redução do imposto sobre o rendimento das sociedades sobre os lucros, juntamente com a eventual limitação da tributação dos dividendos prevista pela TDT, pode resultar, dependendo também da taxa interna aprovada para a tributação dos lucros, na redução geral do imposto sobre o rendimento pago no Brasil. No entanto, esse resultado dependerá de algum planejamento fiscal estratégico.
De referir que, face às novas normas de regulamentação anti-evasão adoptadas a nível nacional ou na TDT, este planeamento necessita de uma base sólida. As autoridades fiscais brasileiras tendem cada vez mais, seguindo as tendências internacionais, a desconhecer as estruturas ou transações jurídicas que carecem de justificativa econômica diferente da redução tributária.
Essa política aparece mesmo na TDT recente na forma de, por exemplo, o teste de finalidade primária (PPT). O PPT está presente na TDT Brasil-Argentina, após a ratificação do protocolo em 2017, e nas mais recentes TDTs assinadas pelo Brasil com a Suíça, Cingapura e Emirados Árabes Unidos. No entanto, a noção de propósito ou objetivo principal ainda não é encontrada nos mais antigos. (Schoueri e Moreira; Abuso do Acordo de Dupla Tributação e Testes de Finalidade Primária; 2019)
Como resultado, um planejamento tributário sólido não pode ser feito no local, ele deve ser integrado à estratégia geral de negócios de cada empresa e deve ser considerado até mesmo na concepção do modelo de negócios e retrofits subsequentes.
Além disso, tais reajustes e reavaliações da estratégia de negócios devem ser dinâmicos, contínuos e flexíveis, dada a perspectiva de que as reformas legislativas e as alterações de política serão muito mais frequentes, considerando o ritmo das próprias mudanças sociais no mundo digital.
Paulo Victor Vieira da Rocha
Sócio, VRBF Advogados
Depositário Moreira Brasileiro Silva
Associate, VRBF Lawyers
O material neste site é destinado a instituições financeiras, investidores profissionais e seus consultores profissionais. É apenas para informação. Por favor, leia nossos Termos e Condições e Política de Privacidade antes de usar o site. Todo o material está sujeito às leis de direitos autorais que são estritamente aplicadas.
© 2021 Euromoney Institutional Investor PLC. Para obter ajuda, verifique nossas perguntas frequentes.