Nesta segunda-feira, 29 de junho, às vésperas da votação do Fake News PL, um novo texto Foi apresentado no Senado pelo relator, Angelo Coronel (PSD-BA).
Esta nova versão da substituição resolve muitos dos problemas mencionados acima, mas não totalmente. Por exemplo, o problema de identificar usuários de serviços de comunicação interpessoal caiu ao registrar uma conta. A obrigação de manter dados no Brasil também caiu.
As disposições que promovem mudanças na Lei Eleitoral foram removidas. E também procedimentos diferentes para remover o conteúdo.
Mesmo assim, para os casos previstos no Marco Civil da Internet, a exclusão de conteúdo será imediata. O palestrante acrescentou ao PL que, quando há risco de danos imediatos, difíceis de reparar, segurança da informação ou do usuário, deterioração grave da usabilidade do aplicativo, incitação à violência, indução ao suicídio, indução à pedofilia ou chamada deepfakeA exclusão do conteúdo também será imediata.
A Coalização Rights na Rede fez uma análise rápida dos pontos que ainda merecem atenção no texto, que é reproduzido abaixo.
* Manutenção do conceito de conta identificado – Arte. 5, elemento I: Mantém a definição como “a conta cujo proprietário foi completamente identificado pelo fornecedor do aplicativo, depois de confirmar os dados anteriormente relatados por ele”. Esta definição vincula as obrigações de identificação contidas nos artigos 7 e 8, que são objeto de pedidos de exclusão pelos Direitos na Rede de Coalizões.
* Identificação em massa – Artigo 7: permanece a possibilidade de identificação massiva de usuários de redes sociais e mensagens privadas com base em conceitos genéricos, como “reclamações por falta de respeito a esta lei” e “evidência de contas não autênticas”. Como nas versões anteriores, o “poder policial” das plataformas foi mantido, forçando-as a desenvolver medidas para “detectar fraudes no registro e uso de contas”. Como já alertamos, esse dispositivo vai contra os preceitos constitucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece o princípio da coleta mínima de dados necessária para uma finalidade. O artigo deve ser removido.
* Conceitos vagos para suspensão de conta – Artigo 8: embora as melhorias tenham sido reformuladas e incorporadas, o artigo ainda determina a suspensão de contas com base em um conceito pouco claro de “números para deficientes”. É necessário esclarecer aqui que é a rescisão do contrato e o cancelamento do número, e não a suspensão temporária do número que pode ocorrer temporariamente devido ao não cumprimento. O texto deve ser alterado ou o artigo deve ser removido.
* Rastreabilidade maciça – Artigo 10: a versão também prevê a retenção maciça de registros de mensagens enviadas em aplicativos de mensagens privadas. Essa previsão coloca a população como um todo em alto risco, tendo em vista possíveis requisitos abusivos de informações pessoais, medidas de uso indevido de seus dados pelas empresas e vazamentos. Todos os dados que, por razões legítimas ou involuntárias, participarão das cadeias de intercâmbio: jornalistas, pesquisadores, parlamentares e qualquer cidadão que eventualmente reenvie uma publicação para informar que os aplicativos salvarão seus dados. Se houver um processo judicial envolvendo esses conteúdos, caberá às pessoas envolvidas demonstrar, a posteriori, sua não relação com as indústrias de disseminação de desinformação que o PL pretende alcançar. Esta é uma violação grave do princípio da presunção de inocência. O artigo deve ser removido.
* Riscos pela liberdade de expressão. – Artigo 12: O texto do protocolo incorpora pontos sobre o devido processo, como mecanismos de notificação e os direitos de defesa dos usuários, que são importantes. Mas ele fornece regras para a indisponibilidade de conteúdo com base em termos extremamente vagos, como “engano, engano ou confusão com a realidade” e determina a análise e concessão do direito de resposta por plataformas baseadas em “crime de honra, reputação, conceito, nome, marca ou imagem de uma pessoa singular ou coletiva. ” A redação do artigo como um todo, bastante confusa, carece de sistematização e confere poder excessivo às plataformas nos processos de moderação de conteúdo. Nesse sentido, a Online Rights Coalition oferece uma redação alternativa, com o objetivo de responder adequadamente à necessidade de medidas de devido processo (ver final).
* Aprovação do código de conduta para redes sociais e serviços de mensagens pelo Congresso Nacional – Artigo 26, § 1º, II: a redação atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de aprovar um código de conduta para redes sociais e serviços de mensagens, que confere o status de norma infralegal a documento que será adotado e aprovado pelo Conselho Transparência e Responsabilidade na Internet e permitindo uma possível revisão das decisões do conselho. O dispositivo deve ser removido.
* Nomeação de representantes do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet – Artigo 27, §4 e §5: o parágrafo 4 viola a Constituição, que garante a liberdade de associação para fins legais. Essa redação tornaria impossível nomear, por exemplo, representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o Conselho. O parâmetro adotado para proibir a nomeação é bastante limitado e diverge, inclusive, com os adotados para a nomeação para um cargo público. O parágrafo 5 deixa apenas a responsabilidade da Presidência do Congresso de definir a forma de nomeação dos diretores, algo que pode resultar em interferência política e prejudicar a autonomia necessária para os diferentes setores que compõem o Conselho nomear seus representantes. Os dispositivos devem ser removidos.
* Autoridade responsável pela aplicação de sanções. – Artigo 32, caput e §1: A inclusão de “autoridade administrativa” no texto é problemática, pois gera incerteza jurídica na medida em que o texto do PL não estabelece explicitamente a autoridade específica responsável pela aplicação de sanções. Seria necessário retornar ao texto anterior, prevendo penalidades civis e criminais, bem como sua aplicação pela autoridade judicial (§1).
* Aumento da exclusão digital no cadastro de usuários de telefones pré-pagos – Art. 35: A nova redação altera a disposição atual, substituindo a possibilidade alternativa pela obrigação de apresentar em conjunto documentos de identidade e número de registro no Cadastro Único de Contribuintes. Além disso, determina novos regulamentos para o registro de usuários de telefones pré-pagos. Exigir a apresentação de ambos os documentos para obter um número pré-pago é uma medida desnecessária, excessiva e cara para os brasileiros que não possuem documentação, o que afeta diretamente o direito de comunicação dos cidadãos. O texto deve ser alterado para permitir um documento ou outro.
A votação permanece na agenda de hoje
Todos após o processamento do Fake News PL viram o lançamento de um novo substituto que remove muitos dos pontos problemáticos do texto como uma maneira de buscar consenso entre os senadores. Apesar de permanecer na agenda de votação nesta terça-feira, 30 de junho, alguns senadores ainda argumentam que o projeto de lei deveria ser votado somente após reuniões presenciais, para ampliar o debate.
Existe um requisito solicitando uma sessão temática de debate, assinada pelos senadores Romário (Pode-RJ), Lasier Martins (Pode-RS), Esperidião Amin (PP-SC), Mecias de Jesus (Republicanos-RR), Zenaide Maia (PROS-RN) , Arolde de Oliveira (PSD-RJ), Carlos Viana (PSD-MG), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Jaques Wagner (PT / BA).
E, dentre os poucos senadores realmente opostos ao PL2630 / 2020, o líder do PSL, senador Major Olímpio (SP), novamente apresentou pedidos solicitando a suspensão do voto.