Em votação, Weber remove o uso de Marco Civil da Internet para bloquear o WhatsApp – 27/05/2020

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar na quarta-feira (27) se as decisões judiciais que levaram ao bloqueio do WhatsApp são constitucionais e se as disposições do Marco Civil da Internet (MCI) utilizadas nessas determinações conflitam com a Constituição Federal.

A ministra Rosa Weber, relatora de uma das ações do julgamento, votou a favor de rejeitar a idéia de que os artigos da chamada “Constituição Brasileira da Internet” violam o direito à livre comunicação e o princípio da livre empresa, ambos estabelecidos em a Constituição. Ele também votou que os artigos da MCI não deveriam ser usados ​​pelos juízes para suspender serviços como o WhatsApp.

Isso tornaria a criptografia ilegal (..) Seria um revés tornar ilegal o uso da criptografia.
Rosa Weber, Ministra do Supremo Tribunal Federal

O julgamento foi interrompido na noite de quarta-feira e será retomado na quinta-feira (28). Weber é o relator da ADI (Ação direta de inconstitucionalidade) que questiona se os artigos 10, 11 e 12 do MCI podem ser usados ​​para fechar os serviços de empresas que se recusam a cumprir decisões judiciais. Eles dizem o seguinte:

  • O artigo 10, ponto 2, afirma que “o conteúdo das comunicações privadas somente pode ser disponibilizado por ordem judicial, nos casos e da maneira estabelecida por lei, respeitando o disposto nos pontos II e III do artigo 7”. .
  • Em seu artigo 11, o Marco Civil da Internet afirma que “qualquer operação de coleta, armazenamento, armazenamento e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações por provedores de conexão e aplicativos da Internet” no território deve respeitar a lei brasileira e os direitos à privacidade, a proteção de dados pessoais e a confidencialidade das comunicações e registros particulares.
  • Em seu artigo 12, a lei diz que as infrações às normas são punidas com: a) advertência; b) multa de até 10% da receita da empresa ou grupo econômico no Brasil; c) suspensão temporária de atividades; d) proibição de operar no país.

Para o ministro, nada na lei permite que o artigo 12 seja usado para suspender os serviços de comunicação. Para o magistrado, a lei apenas permite que empresas que não cumpram as ordens do tribunal suspendam atividades que envolvam “coleta, armazenamento, manutenção e processamento de registros e dados pessoais e de comunicação”. Segundo Weber, isso não permite que os juízes usem o MCI para suspender o acesso aos aplicativos.

O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal porque, desde 2015, quatro decisões judiciais que exigiam a remoção do WhatsApp do ar depois que a empresa não forneceu o conteúdo das conversas mantidas pelos objetivos das investigações policiais, três delas efetivamente levaram a suspensão de aplicação.

O Facebook, proprietário da plataforma, sempre alegou que não pode fornecer os materiais porque as conversas são protegidas por criptografia e não são armazenadas em seus servidores, mas nos terminais dos usuários.

O ministro defendeu a privacidade e disse que era uma falácia supor que ela colidisse com a segurança. Para ela, As tecnologias que permitem às autoridades acessar informações privadas são as mesmas que as exploradas pelos criminosos.

Para Weber, a MCI também não exige que os provedores de serviços conectados, como o WhatsApp, armazenem conteúdo, mas armazenem logs de acesso por um tempo limitado. “Isso exigiria que as empresas telefônicas registrassem todas as chamadas de usuários no caso de uma possível ordem judicial”, disse ele.

O magistrado disse que permitir que os juízes continuem retirando pedidos do ar tem o poder de transformar o Brasil em um país que é contrário à liberdade de expressão. “Não é a melhor maneira de parar o uso irresponsável de ferramentas de comunicação”, afirmou.

O que está em jogo no julgamento?

Os processos relacionados ao WhatsApp estão em tribunal desde 2016. Facchin é o relator de um deles, ADPF (violação de um preceito fundamental) 403. A ministra Rosa Weber é a relatora de outro, ADI (ação indireta de inconstitucionalidade) 5527 .

O primeiro foram os protocolos do PPS (Partido Socialista Popular) e o segundo, aberto pelo PR (Partido Republicano). Ambos questionam o bloqueio do aplicativo de mensagens em 2016. Desde 2015, os juízes brasileiros ordenaram a suspensão do WhatsApp quatro vezes. Isso aconteceu três vezes.

Em maio de 2016, um juiz de Sergipe decidiu que todas as operadoras de telefonia impedem o acesso ao WhatsApp. O pedido deve ser retirado em todo o país, decidiu o juiz, por não cumprir uma ordem judicial para quebrar a confidencialidade das mensagens enviadas pelo pedido. Esse conteúdo foi defendido por uma investigação do narcotráfico no município de Lagarto (SE).

O PPS argumenta que suspensões de pedidos baseadas na premissa do juiz em Sergipe são ilegais. O partido argumenta que decisões desse tipo violam os preceitos fundamentais da liberdade de expressão e comunicação, presentes na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet.

O PR questiona os dispositivos usados ​​no Marco Civil da Internet para apoiar a decisão que deixou o WhatsApp fora do ar. A lei, uma espécie de “Constituição Brasileira da Internet”, determina que as plataformas conectadas só podem ser legalmente responsáveis ​​pelo conteúdo que lhes é transmitido se não cumprirem as decisões dos tribunais.

Lembre-se dos quatro blocos do WhatsApp no ​​Brasil

1º bloco: fevereiro de 2015

O primeiro bloqueio do WhatsApp no ​​Brasil foi determinado por um juiz da Central de Investimentos de Teresina. A ação foi uma retaliação dos tribunais, porque a empresa não queria enviar informações que seriam usadas em uma investigação policial.

O pedido não foi indeferido porque o juiz do Piauí anulou a ordem judicial 15 dias depois. Ele argumentou que as empresas de telefonia e seus clientes não devem ser punidos por uma decisão judicial como resultado das ações do aplicativo.

2º bloco: dezembro de 2015

O segundo bloco foi decidido pelo 1º Tribunal Penal de São Bernardo do Campo. Como a ação era secreta pelos tribunais, o TJ-SP informou apenas que o WhatsApp ignorou uma decisão judicial de julho de 2015 no contexto de uma ação criminal.

Naquele momento, a suspensão foi executada e o aplicativo de mensagens estava inacessível por aproximadamente 14 horas. A situação só foi revertida no dia seguinte, quando a TJ-SP emitiu uma ordem judicial para permitir que as operadoras restabelecessem o acesso ao aplicativo.

3º bloco: maio de 2016

O terceiro bloqueio foi realizado após decisão do tribunal de Sergipe, que determinou a suspensão em todo o país por 72 horas. A decisão foi motivada porque o Facebook, o proprietário do aplicativo de mensagens, violou uma ordem judicial para compartilhar informações que alimentariam uma investigação criminal. O operador que não respeitou o pedido deve pagar uma multa diária de R $ 500 mil.

Foi o maior bloco do Brasil para o WhatsApp, que ficou inativo por 24 horas. O aplicativo foi lançado somente depois que o TJ-SE aceitou um pedido de reconsideração da empresa.

4º bloco: julho de 2016

O quarto bloco foi determinado pelo tribunal do Rio de Janeiro também porque o Facebook se recusou a cumprir uma decisão judicial e fornecer informações para uma investigação policial em Caxias, na Baixada Fluminense. Naquela ocasião, o juiz no caso não estabeleceu um prazo para o serviço retornar após ser bloqueado, conforme indicado nas demais decisões.

Antes do acidente, o Facebook foi notificado três vezes para interceptar mensagens, mas respondeu apenas por e-mail e com perguntas em inglês. O requisito, de acordo com o processo, era “a desativação da chave de criptografia, com a interceptação do fluxo de dados, com o desvio em tempo real de uma das formas sugeridas pelo MP, além do encaminhamento de mensagens já recebidas pelo usuário (…) antes de implementar a criptografia. “

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