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i Supremo Tribunal Federal do Brasil deliberou sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da BIPL
Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal do Brasil proferiu decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529 e concluiu, por nove votos contra dois, que o parágrafo único do artigo 40 da BIPL, que estabelece um prazo mínimo de validade de patentes, é inconstitucional. O tribunal decidiu que os efeitos do acórdão não afetariam as patentes concedidas até a data da publicação do acórdão, exceto no que se refere a (1) patentes em litígio em curso cujo objeto seja a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 do art. o BIPL, e (2) as patentes que vigorarem com prazo definido pelo parágrafo único do artigo 40 do BIPL, relativas a patentes relativas a processos e produtos farmacêuticos e equipamentos e materiais médicos.
Em relação às patentes da área farmacêutica que ainda estavam em vigor e que gozavam do prazo mínimo de patente previsto no parágrafo único do artigo 40 da BIPL, o INPI foi intimado a publicar a reedição das cartas-patente, a fim de ter a prazo de 20 anos contados a partir de suas datas de depósito.
ii Anuência prévia da ANVISA para concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos que não sejam mais necessários
Em agosto de 2021, o Governo Federal do Brasil sancionou a Lei nº 14.195/21, que modifica e revoga atos processuais para desburocratizar e trazer inovações ao processo comercial, com especial atenção ao comércio exterior. Entre as mudanças introduzidas por essa lei está a revogação do artigo 229-C do BIPL, que previa a necessidade de aprovação prévia da ANVISA para a concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos no Brasil. No entanto, a ANVISA ainda pode apresentar subsídios para o exame de um pedido de patente de produtos e processos farmacêuticos.
iii Novos parâmetros para licenciamento compulsório de patentes
O Governo Federal do Brasil sancionou, em setembro de 2021, a Lei nº 14.200/21, que modifica a Lei de Propriedade Industrial do Brasil no que diz respeito à licença compulsória de patentes ou pedidos de patentes em casos de emergência nacional, internacional ou interesse público ou calamidade pública .
Essa medida modificou o artigo 71 da BIPL para trazer novos procedimentos para concessão de licenças compulsórias para patentes ou pedidos de patentes, e incluiu o artigo 71-A, que dispõe sobre a concessão de licenças para patentes ou pedidos de patentes exportados para países com produção insuficiente no setor farmacêutico setor. setor. As licenças compulsórias serão decididas caso a caso após pagamento de indenização ao titular da patente. Além disso, as licenças compulsórias serão determinadas pelo governo apenas nos raros casos em que o titular da patente se recusar ou não puder atender às necessidades locais.
iv INPI passa a reconhecer o direito de precedência no registro em todas as etapas do campo administrativo
Foi aprovado e publicado no Diário Oficial da União em 3 de novembro de 2021 parecer do Ministério Público Federal especializado no INPI, que permite pleitear o direito de precedência no cartório em todas as etapas do campo administrativo, inclusive nas ações administrativas de nulidade. Considerando que este Parecer teve efeito regulamentar, entrou em vigor no momento da sua publicação.
O posicionamento anterior do INPI sobre o assunto era de que o reconhecimento do direito de precedência no registro só poderia ocorrer até a concessão do registro de marca (ou seja, o interessado deveria reivindicar o direito na fase de oposição). O INPI não reconheceu o direito de precedência no registro no âmbito de ação administrativa de nulidade, nem concordou com a pretensão se formulada em ação judicial.
A mudança de posicionamento do INPI sobre a questão alinha-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Desde 2016, o tribunal consolidou o entendimento que admite a possibilidade de reconhecimento do direito de precedência no registro a qualquer tempo, mesmo após a concessão do registro pelo INPI, seja por meio de ação administrativa ou judicial de nulidade.
v Plano de Ação 2021-2023 para a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual do Brasil aprovado
A Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI) é um conjunto de 210 ações propostas pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual Brasileiro em parceria com a OMPI a serem tomadas ao longo de um período de 10 anos (de 2021 a 2030) e inclui diversas diretrizes, dentre elas (1) o uso estratégico da propriedade intelectual nas políticas públicas de promoção da competitividade e do desenvolvimento; (2) agilidade nos procedimentos de propriedade intelectual; (3) equilíbrio entre propriedade intelectual, concorrência e interesse social; e (4) garantia de segurança jurídica, transparência e previsibilidade em matéria de propriedade intelectual. O Plano de Ação para 2021-2023 prioriza 49 das 210 ações.
Os objetivos incluem divulgação e capacitação em propriedade intelectual e governança e fortalecimento institucional para maior compliance e segurança jurídica.
vi Entra em vigor o regulamento do INPI que permite o registro de sinais como marcas de posição
O Regulamento do INPI nº 37, de 13 de setembro de 2021, que permite o registro de sinais como marcas de posição no Brasil, entrou em vigor em 1º de outubro de 2021.
De acordo com o artigo 1.º do regulamento, um sinal distintivo é registável como marca de posição se for capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou relacionados, desde que o sinal seja formado pela aplicação de um característica em posição singular e determinada de um determinado suporte e a aplicação do sinal na referida posição do suporte distinguem-se de efeitos técnicos ou funcionais.
No entanto, do ponto de vista prático, as Diretrizes de Marcas do INPI não foram atualizadas até o momento, portanto, os detalhes dos pedidos de marcadores ainda estão pendentes. Além disso, a seção 4 do regulamento estabelece que a data em que o sistema de depósito eletrônico do INPI começará a aceitar os pedidos de marca de posição ainda não foi definida e, enquanto isso, os pedidos de marca de posição devem ser depositados nos formulários de marca. imagens dimensionais, indicando que se trata de uma aplicação de marca de posição.
vii Atualizações sobre o Protocolo de Madri no Brasil
Em 2 de outubro de 2021, dois anos se passaram desde a entrada em vigor do Protocolo de Madri no Brasil. Até outubro de 2020, o INPI havia recebido aproximadamente 8.000 designações. Esse número mais que dobrou em 2021 e, de janeiro a outubro, o INPI recebeu 20.011 designações brasileiras.
Embora o Protocolo de Madri permita maior independência aos depositantes estrangeiros no depósito de marcas, uma vez que todo o procedimento pode ser realizado e comunicado por meio da OMPI, o INPI não notifica a OMPI das oposições apresentadas contra designações brasileiras . Este aviso é feito exclusivamente por meio de publicação no Diário da Propriedade Industrial Brasileiro e requer um representante local para acompanhar os pedidos no Brasil.
Ressalta-se que o sistema multiclasse ainda não foi implementado pelo INPI. Portanto, no momento, não é possível depositar pedidos de marcas de diferentes classes diretamente no INPI, mas é possível fazê-lo por meio de um pedido internacional designando o Brasil por meio do Protocolo de Madri.
Tendências e perspectivas
Em 10 de dezembro de 2021, o INPI lançou a segunda fase de sua plataforma gratuita de publicidade e busca de ativos de PI, intitulada Vitrine de PI (disponível em https://www.gov.br/inpi/pt-br/projetos-institucionais/inpi-businesses/vitrine-de-pi). Nesta fase, a plataforma inclui marcas, desenhos industriais e programas de computador, além de patentes, que foram incluídas na primeira fase. Na terceira fase, com lançamento previsto para o final de 2022, a plataforma incluirá anúncios especializados (como demandas de pesquisa e desenvolvimento e linhas de financiamento) e recursos de inteligência artificial para coordenar oferta e demanda e indicar potenciais parceiros.
Em 3 de dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Crimes contra a Propriedade Intelectual do Brasil publicou a Resolução nº 3, aprovando o Plano Nacional de Combate à Pirataria e Contrabando e a sonegação fiscal deles decorrente, bem como os crimes contra a propriedade intelectual. O Plano Nacional Brasileiro contempla objetivos de curto, médio e longo prazo para ações voltadas à colaboração entre instituições e organizações, prevenção e proteção, capacitação e educação dos agentes públicos e educação sobre os danos causados por essas práticas ilícitas.
O INPI continua seus esforços, por meio de seu Plano Anti-Backlog, para reduzir o número de pedidos de patentes pendentes de exame técnico. Quando o Plano Anti-Crackup foi implementado em 2019, havia aproximadamente 148.000 pedidos de patentes pendentes de exame técnico; depois de dois anos, esse número caiu para quase 38.000 pedidos. Portanto, espera-se que, no futuro, a duração dos exames técnicos no Brasil seja consideravelmente reduzida, promovendo inovação e novos investimentos em tecnologia em nosso país.