Em breve
O governo federal promulgou o Decreto Federal nº. 10.946/2022 (“decreto“), que estabelece e regulamenta as diretrizes para geração de energia em projetos offshore, particularmente sobre o uso do espaço marítimo e a exploração dos recursos naturais. Com a publicação do Decreto e de acordo com o Ministério de Minas e Energia (Ministério de Minas e Energia ou MME), espera-se o preenchimento de algumas lacunas, além de maior segurança regulatória envolvendo o desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica no mar. O decreto entrará em vigor em 15 de junho de 2022.
O desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica no mar (especialmente projetos eólicos) no Brasil, incluindo o desenvolvimento de alguns projetos que já estão em andamento junto às autoridades regulatórias e ambientais, é objeto de discussão há alguns anos entre investidores, empresas e entidades em o setor de energia.
Embora alguns projetos já estejam em fase inicial de desenvolvimento (com pedidos de licenças ambientais em andamento, por exemplo), ainda existem algumas lacunas legais e incertezas quanto à possibilidade de implantação de projetos de geração de energia offshore no Brasil. aproveitamento do espaço marítimo. e a exploração dos recursos naturais.
Entre as principais novidades trazidas pelo Decreto, destaca-se a possibilidade de destinar para geração de energia em projetos offshore o uso do espaço físico e o uso dos recursos naturais em águas interiores sob controle da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva, e na plataforma continental.
Os contratos de cessão de uso a que se refere o Decreto terão duas finalidades: a exploração comercial de usina offshore em regime de produção independente ou autoprodução de energia; ou realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas à geração de energia elétrica no mar. No primeiro caso, a transferência de uso será paga, enquanto no segundo será gratuita.
Além disso, o Decreto também divide a transferência de uso em duas modalidades:
- Provisão de uso planejado: Oferta de prismas previamente estabelecidos pelo MME aos interessados, por meio de licitação, e de acordo com o ordenamento territorial da Comissão Interministerial de Recursos do Mar (Comissão Interministerial de Recursos Marinhos ou CIRM); O MME estabelecerá as diretrizes para o referido procedimento licitatório.
- Subsídio de Uso Independente: Cessão de prismas solicitada por iniciativa dos interessados na sua exploração, sem necessidade de concurso; Nesse caso, o MME receberá o pedido e poderá indeferi-lo quando comprovada a intenção de uso especulativo do requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já atribuídas ao requerente ou para empresas do mesmo grupo econômico.
Outra novidade é a criação da Declaração de Interferência Prévia (Declaração de Interferência Prévia ou DIP), a fim de identificar a existência do prisma em outras instalações ou atividades. A obtenção do DIP é um requisito para a transferência de uso regulamentada pelo Decreto, mas não isenta o interessado de cumprir as leis e regulamentos pertinentes e obter outras licenças aplicáveis para realizar obras e implantar e operar geração de energia offshore. instalações.
O DIP não é um documento único e deve ser emitido por várias autoridades (cada autoridade emitirá seu próprio DIP) para permitir a transferência de uso. Do ponto de vista ambiental, por exemplo, o DIP deve ser emitido por: (i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ou IBAMA), que deve informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em andamento para a exploração da área; e (ii) Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade ou ICMBio), que deve informar se a área está em unidade de conservação ou se há unidade de conservação próxima e sobre os possíveis usos futuros da área cedida. DIPs também devem ser emitidos pela Força Aérea; a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); o Ministério da Infraestrutura; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Ministério do Turismo; e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Por fim, o Decreto estabelece que poderão ser realizados leilões específicos para contratação de energia marinha, de acordo com os estudos de planejamento que serão realizados pela Empresa de Pesquisa Energética (Empresa de Pesquisa Energética ou EPE), e que o MME deverá emitir regulamentação complementar ao Decreto em até 180 dias após a sua entrada em vigor.
Embora ainda existam desafios regulatórios, financeiros e tecnológicos relacionados à viabilidade de implantação de projetos de geração de energia offshore, o Decreto traz a segurança jurídica necessária para atrair novos estudos e investimentos para esses projetos, abrindo as portas para uma forma alternativa de geração de energia renovável com enorme potencial na matriz elétrica brasileira.
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