A tributação dos lucros realizados por estrangeiros no Brasil e o conceito de Estabelecimento Permanente – PE

A definição do conceito de Estabelecimento Permanente –​​PE decorre, principalmente, da necessidade de minimizar a possível evasão fiscal em vista dos lucros decorrentes de negócios realizados no Brasil por empresas estrangeiras.

No entanto, na legislação tributária brasileira não há uma definição clara do conceito de Estabelecimento Permanente – PE.

O que consta na norma brasileira sobre a tributação de Estabelecimento Permanente – PE limita-se à operação no Brasil por meio de: filiais ou agências; contratos de comissão entre investidor estrangeiro e comissário local; e contratos de exportação direta para o Brasil subscritos por meio de agentes ou representantes locais.

No caso de operações locais por meio de filiais ou agências, estas são tratadas como pessoas jurídicas locais para fins fiscais.

No que respeita aos contratos de comissão entre investidor estrangeiro e comissário local, em que este exerça operações comerciais em nome próprio, mas por conta e ordem do primeiro, os rendimentos auferidos pelo comissário local são normalmente tributados, por ser residente no Brasil.

Por fim, os lucros auferidos por empresas não residentes que atuem localmente por meio de agentes ou representantes locais a quem concedam poderes especiais para agir em seu nome – agentes, portanto, por meio dos quais podem ser celebrados contratos de exportação direta para o Brasil – também devem ser tributados aqui.

Além disso, o esboço do que pode ser entendido como um conceito local de PE só pode ser formado a partir de definições genéricas encontradas nas diversas Convenções de Dupla Tributação – CDTs das quais o Brasil faz parte, que são muito semelhantes à definição de Estabelecimento Permanente –​ PE proposto pela Convenção Modelo da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Em tais Convenções de Dupla Tributação – CDTs, verifica-se que o Brasil, via de regra, adota a definição de estabelecimento estável, segundo o qual Estabelecimento Permanente –​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ ou parte de sua atividade.

No entanto, a regra tributária brasileira inerente à tributação da renda, a partir da aquisição de disponibilidade legal ou econômica, determina que a incidência do imposto independe da localização, personalidade jurídica ou nacionalidade da fonte, nem da origem e forma de percepção . renda, nem a constituição formal ou existência regular de uma instalação permanente local.

Nesse sentido, a legislação tributária local indica como contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRC as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tenham lucros calculados de acordo com suas disposições, quaisquer que sejam suas finalidades e nacionalidade.

Como a lei tributária equipara a tais pessoas jurídicas, para efeitos tributários, aquelas que realizam, habitual e profissionalmente, em nome próprio, operações de natureza civil ou comercial com fins lucrativos, sejam elas constituídas e registradas ou não . .

Além disso, a referida norma estabelece ainda que, na falta de indicação, pela pessoa jurídica, de seu domicílio fiscal, na forma da legislação aplicável, será considerado como tal: o local de sua sede; ou, relativamente aos actos ou factos que deram origem à obrigação, a de cada estabelecimento; ou, ainda, o local da situação da mercadoria ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

Em outras palavras, uma empresa não constituída e registrada no Brasil, que, nessas condições, portanto, não poderia indicar o local de sua sede, terá considerado como tal, o local onde ocorreram os atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. . .

Diante dessa regulamentação tributária brasileira, portanto, podemos concluir que é possível atribuir domicílio fiscal e, portanto, tributar qualquer unidade econômica ou empresarial equivalente a uma pessoa jurídica em relação à qual se verifique a ocorrência de atividade efetiva no Brasil.

Conseqüentemente, de acordo com tais preceitos fiscais locais, o ordenamento jurídico brasileiro possui, por assim dizer, a autorização legal para a tributação de Estabelecimentos Permanentes – PEs no Brasil, mesmo em situações não regulamentadas por Convenções de Dupla Tributação – CDTs.

Com exceção desta conclusão, apenas o fato de que na existência de uma Convenção de Dupla Tributação – DTC tal tributação estará sujeita ao cumprimento de seus termos específicos.

Portanto, embora o conjunto de Convenções de Dupla Tributação – CDTs das quais o Brasil é parte consagrem o instituto jurídico do Estabelecimento Permanente – PE (dando assim sua definição legal, ainda que de forma geral), em termos práticos, a falta de uma O conceito jurídico de Estabelecimento Permanente – PE no ordenamento jurídico interno brasileiro acaba por ser algo pouco relevante do ponto de vista da abrangência da tributação em relação aos negócios jurídicos realizados localmente diretamente por empresas estrangeiras.

Além disso, o regime de tributação na fonte, realizado, na prática, ostensivamente de acordo com o conjunto das regras tributárias locais, mostra-se muito mais eficaz e prático, comparado à missão do fisco brasileiro, ao reconhecer a existência de um Estabelecimento Permanente – PE, compõem o lucro por ele auferido.

Até porque, nesta segunda hipótese, o fisco local deveria, a rigor, atribuir a tal entidade um imposto decorrente da alocação e comparação de suas receitas e despesas. Embora pareça que, em alguns casos, como os que envolvem operações potenciais de compra e venda de direitos sobre imóveis localizados no Brasil, as autoridades fiscais brasileiras acabam cobrando o imposto com base no regime de presunção (arbitragem) de lucro.

Além disso, neste caso, vale também mencionar a precariedade das garantias de exigibilidade dessa dívida tributária contra entidade estrangeira que, em regra, em tal caso, não deve sequer possuir ativos suficientes no país para realizar tal uma dívida fiscal.

Tanto que na maioria dos casos que temos notícias sobre o assunto, a autuação acabou sendo feita contra a fonte pagadora, em um contexto em que a identificação de Estabelecimento Permanente – PE serviu apenas para validar tal fonte, e , portanto, ensejam a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte – WIT. – sendo realizado em face da fonte pagadora.

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