Fachin entende que o WhatsApp não pode ser suspenso se ele se recusar a quebrar a confidencialidade – 28/05/2020

O ministro da Suprema Corte Federal, Edson Fachin, foi contra a ideia de que o WhatsApp deveria ser bloqueado no Brasil por rejeitar a violação da confidencialidade das mensagens. OU STF Ele retomou nesta quinta-feira (28) a sentença sobre se as decisões judiciais que levaram ao bloqueio do pedido no país, em 2015 e 2016, eram constitucionais.

A decisão também avalia se os extratos do Marco Civil da Internet (MCI) usados ​​nessas decisões judiciais são contrários à Constituição Federal.

Como o ministro Alexandre de Moraes solicitou opiniões, uma nota de data será estabelecida para continuar o julgamento. Na quarta-feira (27), Rosa Weber acompanhou a votação de Fachin na ação que relatou, ADPF 403. Fachin, por sua vez, se alinhou ao entendimento de Weber na ação que relatou, ADI 5527.

Fachin votou para descartar a possibilidade de que o Marco Civil pudesse basear ações para desconectar o aplicativo, uma vez que a lei não contém dispositivos que exigem que aplicativos forneçam mensagens criptografadas. Permitir a violação da confidencialidade das comunicações afetaria o direito à privacidade dos cidadãos, garantido pela Constituição.

Direitos digitais são direitos fundamentais.
Edson Fachin, Ministro do STF

Para Fachin, o MCI não exige plataformas para fornecer comunicações criptografadas, mesmo em investigações criminais. Isso comprometeria a integridade de toda a plataforma, o que poderia afetar a confidencialidade das conversas para todos os outros usuários.

O aplicativo WhatsApp não permite que o conteúdo das comunicações trocadas entre usuários esteja disponível, pois isso exigiria que o aplicativo alterasse seu sistema de criptografia, introduzindo uma vulnerabilidade em seu sistema (?) Acho que não há como os aplicativos Internet fornece criptografia de ponta a ponta que quebra a confidencialidade do conteúdo das comunicações

As restrições impostas pela criptografia, uma técnica que codifica o conteúdo digital, tornou-se um ponto central neste julgamento.

O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal porque, desde 2015, quatro decisões judiciais exigiram que o WhatsApp fosse removido do ar depois que a empresa não conseguiu fornecer conteúdo para as conversas mantidas por pessoas investigadas pela polícia, três das quais efetivamente levaram a suspensão de aplicação.

O Facebook, proprietário da plataforma, sempre alegou que não pode fornecer os materiais porque as conversas são protegidas por criptografia e não são armazenadas em seus servidores, mas nos terminais dos usuários. A criptografia usada pelo WhatsApp é chamada de ponta a ponta, para que o conteúdo seja criptografado no dispositivo do remetente e descriptografado apenas no dispositivo de destino.

O juiz levou em consideração a opinião dos especialistas de que as conversas só poderiam ser interceptadas se todo o sistema de segurança estivesse comprometido, pois a criptografia é aplicada a todos os usuários. Além disso, o método, uma espécie de “clipe digital”, só seria válido após a sua implementação e não para mensagens enviadas anteriormente.

Fachin também entendeu que não cabe aos juízes usar os artigos da MCI para punir o WhatsApp por violação de uma decisão inexequível e negar provimento ao pedido.

Não cabe aos juízes que normalmente autorizam intercepções telemáticas aplicar a sanção prevista no art. 12, III, da Estrutura Civil da Internet (?) A suspensão das atividades do aplicativo ou mesmo sua proibição, mesmo diante de baixa institucionalidade, não será ajustada ao caso de não conformidade com uma decisão judicial de quebra da criptografia, mas por um situação de violação obrigação séria de cumprir a legislação

A votação de Fachin fez o mesmo sentido na votação da ministra Rosa Weber, tanto em relação à criptografia quanto à impossibilidade de bloquear aplicativos como o WhatsApp baseados em dispositivos MCI.

Estou convencido, como excelente ministra Rosa Weber, de que a sanção à suspensão só ocorre quando aplicativos da Internet violam os direitos de privacidade dos usuários.

Uma punição tão severa deve ocorrer apenas se o aplicativo violar os direitos dos usuários.

O que está em jogo no julgamento?

Os processos relacionados ao WhatsApp estão em tribunal desde 2016. Fachin é o relator de um deles, ADPF (violação de um preceito fundamental) 403. O ministro Weber é o relator de outro, ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 5527.

O primeiro foram os protocolos do PPS (Partido Socialista Popular) e o segundo, aberto pelo PR (Partido Republicano). Ambos questionam o bloqueio do aplicativo de mensagens em 2016. Desde 2015, os juízes brasileiros ordenaram a suspensão do WhatsApp quatro vezes. Isso aconteceu três vezes.

Em maio de 2016, um juiz de Sergipe decidiu que todas as operadoras de telefonia impedem o acesso ao WhatsApp pela empresa por não cumprir uma ordem judicial para quebrar a confidencialidade das mensagens enviadas pelo aplicativo. Esse conteúdo foi defendido por uma investigação do narcotráfico no município de Lagarto (SE).

O PPS argumenta que suspensões de pedidos baseadas na premissa do juiz em Sergipe são ilegais. O partido argumenta que decisões desse tipo violam os preceitos fundamentais da liberdade de expressão e comunicação, presentes na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet.

O RP questiona os dispositivos no MCI usados ​​para apoiar a decisão que deixou o WhatsApp fora do ar. A Estrutura Civil determina que as plataformas conectadas só podem ser legalmente responsáveis ​​pelo conteúdo que lhes é transmitido se não cumprirem as decisões judiciais.

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