O pagamento de juros estimados sobre o capital investido dos acionistas (Juros sobre o capital próprio ou JCP, livremente traduzido em juros sobre capital próprio) é uma forma de remuneração dos acionistas.
Ao contrário dos dividendos, é considerado uma despesa financeira e foi criado como forma de fazer face ao endividamento das empresas ao conceder um tratamento semelhante entre o capital investido dos accionistas e o capital de terceiros. Portanto, reduz a base tributária da empresa e pode gerar lucro tributário.
Atualmente, e à semelhança dos juros sobre empréstimos, o JCP é tributado na fonte à alíquota de 15% e pode ser deduzido das bases de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) para as empresas que optam pelo método do rendimento real. Com base nesse sistema, há a possibilidade de verificar um ganho tributário de 19%, composto pela diferença entre a dedução de 34% e a retenção na fonte de 15%, que, para pessoas físicas, é um imposto definitivo.
No entanto, a possibilidade de haver tal economia pode estar no fim. Em meio à discussão da Reforma Tributária (Projeto de Lei 2.337 / 21), que foi aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro de 2021, há uma cláusula que propõe a extinção do JCP.
Embora o projeto ainda precise ser apreciado pelo Senado Federal, caso permaneça extinto, essa medida representará um aumento significativo na carga tributária das pessoas jurídicas e poderá interferir na atração de capitais estrangeiros para o Brasil, uma vez que pode até considerar o JCP. por algumas leis estrangeiras, como juros sobre empréstimos, o que induz mais investimento por parte de empresas estrangeiras.
Pagamento retrospectivo
Por outro lado, também há boas notícias. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância máxima do Tribunal Administrativo da Receita Federal do Brasil (CARF), em despacho publicado em outubro de 2021 (nº 9101-005.757), decidiu pela inexistência de dedução de JCP, condicionada ou limitados à base acumulada e os referidos valores podem ser reduzidos da base de cálculo após deliberação sobre o seu pagamento ou crédito, ainda que se refiram a períodos anteriores.
Neste caso específico, o contribuinte foi avaliado por ter deduzido o JCP no ano-calendário de 2007 no valor de R $ 14 milhões ($ 2,4 milhões), correspondentes aos anos-calendário anteriores de 1999, 2000 e 2003.
Na primeira análise do CARF, a avaliação havia sido mantida com o argumento de que o pagamento ou recolhimento do JCP deve ser objeto de deliberação dos sócios em momento oportuno, momento em que a lei permite sua dedução para fins fiscais. Segundo os sócios, na falta de deliberação no respectivo ano-calendário, presume-se sem margem para reconhecimento tardio da despesa a renúncia ao direito à dedução prevista na lei.
No Recurso Especial à CSRF, o contribuinte argumentou que a Lei nº 9.249 / 95 (única disposição legal que trata da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio) não impõe limitação temporária sobre seu cálculo e utilização, nem determina, como condição, o cumprimento do regime de competência. Argumentou, ainda, que as regulamentações e atos infra-legais não podem suprimir o alcance de uma regulamentação prevista na legislação tributária, criando limitações indevidas. Além disso, o regulamento exige apenas o cálculo do lucro da entidade, calculado antes do cálculo dos juros ou lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior a duas vezes o valor do JCP a ser pago ou creditado.
Analisando o recurso, a Câmara Superior acatou os argumentos apresentados pelo contribuinte, destacando que não há outra regra que pudesse, ainda que indiretamente, indicar a obrigação de cumprimento e afastando a necessidade do cumprimento do regime de competência. Além disso, reforçou que os requisitos para a dedução seriam apenas contábeis (ganhos de lucro), societários (contratuais ou estatutários) e quantitativos (regras de cálculo).
Marco importante
Embora a questão já tenha sido analisada pelo Poder Judiciário em favor dos contribuintes, a referida decisão constitui um importante marco no CARF, uma vez que as últimas decisões analisadas sobre a mesma matéria são desfavoráveis aos contribuintes. Nesse caso, a vitória se deve ao término do voto de qualidade, com o qual o presidente do júri, que sempre foi representante do Tesouro, desempate previamente. Atualmente, em caso de empate, a decisão deve favorecer os contribuintes, conforme determina o artigo 19-E da Lei nº 10.522 / 2002, incluída pela Lei nº 13.988 / 20.
Diante do novo posicionamento do CARF e da eventual aprovação da reforma tributária que extinguirá o instituto do JCP, as empresas que atenderem às exigências de crédito ou pagamento de juros presumidos sobre o capital investido dos acionistas terão oportunidade de deliberar sobre exercícios anteriores com maior legalidade. certeza e, quem sabe, usar a dedutibilidade desses valores pagos aos acionistas da última vez.
Fernanda sampaio
Advogado, Finocchio e Ustra
Marina Di Nardo Silva
Advogado, Finocchio e Ustra
Milton Schivitaro
Advogado, Finocchio e Ustra
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