STJD nega pedido de Fortaleza para cancelar jogo com o Atlético-PR | força

Pedido de Fortaleza pelo cancelamento do jogo com o Athletico-PR no último sábado (7), pela 20ª rodada do brasileiro. foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A decisão saiu nesta quarta-feira (11) e foi decretada pelo presidente do órgão, Otávio Noronha, que não viu “erro de lei” nos documentos anexos, mas sim descontentamento do clube tricolor.

O presidente do tribunal considerou “contraditória” a ação intentada por Fortaleza porque o clube alega interpretações errôneas nas jogadas que geraram os gols do Tricolor e do Huracán. Segundo Noronha, não há embasamento legal para apoiar o pedido de Fortaleza.

Atletico-PR x Fortaleza, Arena da Baixada – Foto: Dudu Oliveira / Fortaleza CE

As reclamações de Fortaleza sobre arbitragem têm sido constantes ao longo do Brasileirão e da Copa do Brasil 2020. Nos jogos contra São Paulo, Fluminense, Grêmio, Atlético-GO e Atlético-MG, O clube tricolor não concordou com as decisões do árbitro de campo e do VAR.

Após os jogos contra Fluminense e Atlético-PR, o presidente do Leão, Marcelo Paz, reclamou publicamente das decisões arbitrais que prejudicaram Fortaleza. No duelo contra Huracán, o então treinador Rogério Ceni não deu entrevista coletivae Marcelo Paz não poupou críticas à conduta do juiz Ramon Abatti Abel.

Veja o despacho completo do presidente do STJD

“O inciso III, do inciso 2, do artigo 84 da CBJD estabelece que o Presidente do Tribunal competente deve, previamente, indeferir a instauração do procedimento de impugnação do resultado inicial, quando não houver condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será indeferida de imediato pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

III – faltar a condição exigida pelo Código para a iniciativa de desafio; “

Isso é exatamente o que acontece no caso presente.

Percebe-se que a peça Exordial está muito bem trabalhada, mas o imenso esforço retórico exercido por seu Assinante certamente não foi suficiente para esconder o fato infalível de que sua pretensão, afinal, é debater, dessa forma restrita, com raciocínio vinculativo, a existência de supostos erros de interpretação pela equipa de arbitragem.

Embora o Reclamante tenha habilmente tentado desviar todos os obstáculos estabelecidos pela Jurisprudência do STJD para receber o Concurso de Resultado da Partida, é impossível deixar de notar sua expectativa de que este Juízo se transforme em Tribunal Desportivo de disputa de jogo. de “Terceiros”, que de forma alguma podem ser admitidos.

Na verdade, o argumento do Requerente é surpreendente, até mesmo contraditório.

Em primeiro lugar, afirma que o golo que marcou, embora pudesse ter sido correctamente anulado, foi algo anómalo, dada a intervenção do VAR, à luz dos seus próprios protocolos, o que impediria a revisão.

Em seguida, reclama que o gol marcado pelo adversário, não teria sido revisto em campo, o que, a seu aviso, seria obrigatório.

Mas o que mais importa neste bloco processual é que tanto numa como na outra hipótese, a Autora argumenta sobre alegados erros na qualificação da arbitragem, devido a erros de interpretação.

Na Gol a seu favor, ele acrescenta que pode ter havido uma irregularidade inexistente. No gol de sua equipe, ele afirma que teria havido uma falha no jogo.

Assim, a articulação retórica da Equipa Requerente, na realidade, não a ajuda, pelo contrário, reforça a circunstância que a coloca em desvantagem, revelando apenas a sua insatisfação.

Também se trata de clarividência, quando recolheu, embora para argumentar, uma compilação de manchetes da imprensa especializada, sobre supostos prejuízos causados ​​por supostos erros de arbitragem em outras partes.

A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido de que somente o erro de direito pode servir para fundamentar a pretensão de contestar o Resultado do Partido, sendo que o princípio da pró-concorrência informa que este instituto não deve ser popularizado, deixando em dúvida o resultado obtido em campo, quando não há fundamentos mínimos para fundamentar a reivindicação.

Dito isso, o INDEFIRO à Exordial, na forma da contribuição prevista no inciso III, do inciso 2 do art. 84 da CBJD “.

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